Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

CAPI1 1 ULO 2. 0 ,. Da marcação, ou,ferras dos gados. Art. 16. Nenhum fazendeiro, administrador· ou feitor de ü~zenda de gado principiará seus tr/ balhos de ass1gnalações, e ferras, sem ter antes avi zado os seus ·vizinhos, cujos gados se acharem em contacto immediato com o seu. Esta medida be sómente aplicavel para as fazendas, em que ha gado manso, ou de porteira. Porém para aquel!as em que Jwuver logradouros de gado bravío , os avizos seraõ feitos cinco dias antes que seus pro– prietarios, administradores, ou feitores vaquejem o gado bravío quer seja para assignalar, ferrar, ou laçar bois para embarque, quer fina lmente para amansa-lo de malhada; e o avizo nestes cazos se– rá feito não só aos vizinhos, como tambem aos circumvizinhos. Art. 17. A falta de comparecimento dos fa. zendeiros, ou seus agentes, hurna vez que tenhão sido avizados, não impede executar os ti:abalhos dezignados no artigo antecedente. Os que não quizerem comparecer, darão á pessoa, que for en– carregada de os substituir huma auto~izaç~o por escrípto, salvo_ se a pessoa for vaque1ro_ livre, _ou escravo do av1zado 1 porque nes te cazo nao prec1za de authorízação por escripto. Art. 18. O fazendeiro, administrador, ou fei– tor da fa~enda, em que houver assignalação, ou fer ra terá o maior cuidado em ver, se entre o ga– do, com que trabalha, apparece alguma rez de marca, ou signal viciados, e Jogo que encontre huma' ou mais rezes naquelle cazo, será l ogo apartada, e guardada com segurança, e dará avizo ao Dele•

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