Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
........,... ··- • .l. - . ··.1 - • zer à necessaria escripturação, e registos na fórma dos artigos 6 e 7. Art. 13. Sempre que alguma fa~enda de cria. ção de gado passa r por herança , ~henaçaõ, doa– ção, trnca, ou por outro qualquer me10, a novo pos. suidor, será este obrigado a fazer a sua decla. 1·ação dento do prazo de tres mezes ao Delega• do, e Subdelegado do dis tricto, e ii Camara Mu– nicipal respectiva, manifestando o meio por que entrou na posse da fazenda, e depois com a infor– mação daqucllas authoridades aprese ntará o seu titulo ao Presidente da Provincia para nelle, e nos livros, de que tratão os artigos 6, e 7, se averba~ o traspasse do titulo ao novo possuidor da fazenda . Art. 14. Os criadores de gado, que por terem . menos de vinte e cinto rezes de gado vaccurn fe– minino, nào podérem uzar da rnan.:a, e signal, no cazo de os terem, seraõ intimados pelo Delega– do, ou Subdelegado do dist ricto para não continu– arem no uzo da dita marca, e signal, de que até então tenhão feito emprego incompetente. § U nico. Exceptuão-se aquelles que anteri. ormente ao Codigo de Po. turns Muni cipaes hou. verem obtido concessão, ou titulo em fónna, pas– sa?..º pela Presidencia, ou pela Inspectoria de Ma~ raJo. Art. 15. Nenhum fazende iro poderá mudar a sua nrnrc::i , ou sio-nal sem Jeo- itima authorisação do P .d º º res1 en~e da Provincia, para o que s râo ouvi- ~os os nzinhos, e circumvjz inhos , o D •legado, e Subdelegado do districto a respectiva Cainara Mu– nicipal1 e o competente Conselh.o Rural.
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