Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

Jllenhum ou tró individuo_poderá fazer uzo, ·sob pe– na. de qu~ o gad_o as 1m ma rcado será reputado pe1 tencer a mencionada fazenda, além das penas correspondente á fa lsificação. P alacio do Gover- no &e. &c. · A rt. 10. A lém do livr? do registo dos títu– los, <1ue deve haver no T hezouro, haverá mais hum lino ma ppa , escri pturado confórme o modelo que der o Prezidente, que servirá como de índice' e com referencia ás paginas do livro de reo-isto do~ . 1 t, t1tu os . Art. 11. Nenhum fazende iro poderá uza1· em seus gados senão de huma só marca, e de hum só signa l, embo ra possúa m a is de huma fazenda. § Unico. Exceptua-se quando tiver de fun– dar algum estabelec imento desviado da fazenda pri ncipal, e que então a marca, e signal uzados compliquem com os de a lgum, ou alguns fazender– ros vizinhos, ou circumvizinhos. Neste cazo pro– ceder- se-ha com todas as formalidades recommen– dadas no ar tigo 2. 0 para concessão de novos títu– los de ma rca, e signal. Art. 12. Os fa zendeiros, que actualmente uza;. rem em suas fazendas de mais de huma marca, e •sio-nal , cessaráõ com semilbante pratiea dentro de sei s, m~zes depois da publicação do prezente Regulamen– to devendo conservar huma só marca, e um só sig. n;l á sua escolha d'entre os que possuirem, huma vez que fossem elles obtidos por t it1;1los legaes-; E sta es colha será confirmada, e revahJada a re– querimento da parte pelo ~residente_ da P~·ovin-, eia, ind ependente das formal idades ac ima estipul a-: das devendo- se com tudo dar parte deste acto ao Th~zouro á Camara Mun icipal respec tiva, ao De• legado 1 e 'subdelegado qo _distl'icto, afim de se fa,

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