Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

será registado no Thezouro, e ahi o irá receber a parte com obrigação de o a pre entar ao ~elegado, e ao Subdel egado do districto, e á r espect1 va Ca– mara Municipal. Art. 7. 0 Os Delegados, e S ubdelega o 1 e ~s Camaràs Municipae faráõ recr ista r os refi ndos t1- º . d t ulos em livros forne cidos, aberto rubnca o , e encerrados competentemente pelo T h~:;,;ou ro Pro– vincial. Na margem exte rior do reg1sto de cada titulo se escreverá a situação, e os nomes do pro– prietario, e da fazenda . Art. 8. 0 Ao · lav radores, q ue não ti verem fa– zendas de criação de gado, po rém que d ll e ne– cessitem para meneio dos seus es tabc le ·i mentos ruraes, tambem se conceder á marca, e signal, re– querendo com a s mesmas formal idade. exigidas no artigo 2. 0 , e suj eitando-se ás obrigações impos– tas no art igo 6. 0 Art. 9. 0 Os fazendeiros, que an teriormente ao ~odigo de P os turas Muni cipa s houverem obli<l o · i1tulos de marca, e s ignal, o:s apre enta rftõ dentr do prazo de quatro mezes ã Presid encia p ara se rem re– formados , e no ramente ave rbados. Quando por al– gum motivo os haj ão perd idos, dever áo pro var es– s'.1- circumstancia por justifica ção pe rante a autho– r1dad~ judicial do seu districto, ou p0r att('st· dos d: seis fazendeiros ti tul ados. Aquella for1n- lidade nao su~pende o uzo da _concessão legal, que tive– Pem obtido. O fo rm ulano destes titulo~ será o se– guinte -- Tendo . . . F ... aprezen tado hum titulo de marca, e s igna l, q ue e vê á margem pa sado em d_ata de . : .. pa ra a fazenda d cri ação de O'a– do, si ta no _dis tri cto ele ... , denominada ..... lhe faço _exp~du es te novo ti t ulo de confirma.çào, e de revahdaçao da mesma marca , e signa l, do q ual

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