Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

. - ' COLLECÇÃO DAS LEIS DA PHOVINCIA DO GRAM PARA'. TOMO XIV. 1852. PARTE l.ª RESOLUÇÃO N.° 222-DE 8 DE NOVEMBRO DE 1S52. Avtorisa au Governo da Proi incia a mandar bater e dc.:tm-ir os quilombos existentes em varias localida– des da P ruvincia. JosE' JoAQliT:\1 DA CuNJ-TA, Ü FFICTAL DA ÜRDE:Vl DA HozA, DouToR EM MATHEl\ IATICAS, CAPITAõ Ho– NORARIO DO CORPO o'E ' GE1'11 E rnos, LENTE DA E scoLA MrLlTAR , E P1rnzrn • NTE D 1\ P Rov1 CIA DO Gn;.M - PARÁ. n aço saber a todos os seus habitantes que a Assernbl éa Legi slatirn Provincial Resol veo , e eu sanccio1wi a Resoluçaõ seguinte: · Artigo 1. 0 O Presidente da Provincia mandará com a 111aio r brevidade possivel bater e dest rufr os quilombos existentes em va rias localidacl s da Pro– vi ncia , empregando para esse fim todas as med idas d . ! que enten er con vemcn tcs. Artigo 2.° Fiea elevada -: cincoenta mil ré is a t axa ma rcada no artig 3 . 0 § 1. 0 da Lei n . 0 99 de 3 de Junho de 1 4 l para o. appreh nsores, por cada um escravo capturado nos q uilombos. Artigo 3. 0 Os que <lcnun t:iarem a exi.:tencia àos quilombos, e conduzirem as expedições de1-itina<las á barelos, re ·eberáõ pelo Thesouro P ublico Provin,

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