Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

i i ' ) vol tará o requerimento ao Delegado ou Subdele– gado, que examinando se foraõ ouvidos todos os vizi– nhos, e circumvizinhos, lançará depois sua infor– mação, e o expedirá ao Presidente da ·Provincia. A rt. 3. 0 Logo que o requerimento documen– tado, e sellado, for presente ao Prezidente da Pro. vincia, este o mandará com vista ao Inspector do Thezouro Publi co Provincial, que examinará com brevidade, se estão prehencbidas as formalidades antecedentemente mencionadas, e o devolverá á Prezidencia com informação sua. · Art. 4. 0 A' vi sta da informação do Thezou- ro Publico Provincial, o Prezidente dará, ou recu– zará a concessão, e no cazo affirmativo fará expe– dir pela Secreta ría do Governo o competente titu– lo, o qual deverá ficar registado em livro proprio no Thezouro, onde será archivado o requerimento. Os documentos das terras serão entregues a seus donos. O regi to dos titulos será escripturado de modo, que á margem se reconheça á primeira vis– ta o di stricto da fazenda, o nome della, e do fa– zendeiro, e a configuração da marca e signal. . Art. 5. 0 O formulario do titulo será o se– cruin te - Tendo F . . . . . provado com documentos possuir huma fazenda_ de criação de gado no 'dis• t ricto de ..... denomrnada ...... concedo-lhe o presente titu1o para poder marcar, e assignalar o oado da dita fazenda com a marca, e signal, que i marrrem se mostra, não podendo qualquer outro uzar da mesma marca, e signal, sob pena de que 0 o-ado assim marcaJo, e assignalado será reputa– do 6 pertencer á referida fazenda, além das penas corrPspondentes á fal sificação. Palacio do Gover– no &e. &c. _A.rt. 6.º: O Jitul<;> _ pas~ado _ pela. Pl'esidencia • o

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