Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
~ ( 70) ~ fazend~s de criação de gados, cada um na parte que lhe toca nos termos especificados neste Regu– lamento. CAPITULO 1. 0 Do uzo das marcas, signae.~, e c.-r:pediçüo dos compe– tentes titulos. A rt. 2. 0 Sempre que se quizer obter mnr~a , e signal pa ra estabelecimento de fazenda de ena• ção <le gado, requerer-se-ha ao D elegado, ou Sub– de legado do districto, onde se quer fundar a fa– zenda, dezenhando-se á marcrem do requerimento a marca e signal, que se tiver escolhido, e men– cionando o logar, em qt e se pretende estabelecer a fazenda, e o nome dell a. § 1. 0 Ao requerimento acima mencionedo jun– tar-se-ha as provas de possuir terras proprias, ar- 1·endadas, ou realengas, e pel menos vinte e cinco l"ezes de gado vaccum feminino. § 2. 0 O Delegado , ou Subdelc"'ado, a quem for aprezentado o requerimento, ordenará por seu despacho, que respondão os vizinhos, e circumvi– zinhos sobre a marca e signal pedido, ~ 3. 0 As respostas dos vi zin \1os, e c ircumvi– z_inhos, em papel separado, acompanharhõ o reque– runento, e serão reconhecidas por tabell ião . § 4. 0 A prova do numero <las vinte e cinco reze., pelo menos, de gado vaccum feminino terá log~r ou p~r justifi. caçã em juizo, ou prla decla• raçao dos v1zinhos em ·numero de tr s ou mais ; e a das t~rras será exhibida por títulos, que possuir, e na falta ele tes, supprirá hurna jus tificação pe– rnnte o Delegado, ou Subdelegado do di stricto. § 5.~ Prehenchidas as formalidades do § 3. 0 ,
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