Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852
. - - . \ - ·, --- . ciinentos. § 1. 0 As gratificações que os Empregados, fóra do exercício, perderem, pertenceráõ aos que os sub tituirem, ou reverteráõ pa ra a F azenda Provincial, quando as funcções do empreg~ naõ fo. rem di stinctas, mas cumula ti vamonte exercidas por outros Empreo-ados da mesma classe e denomina aõ. o . § 2. 0 No caso, porém, de ser provemente o impedimento dos E mpregados, que se acharem fó– ra de exercí cio, por haverem obtido licença, ainda mesmo por motivo de mole~t ia, perderáõ a lém das uas gratificações ma is a 10,ª parte dos seus res– pectivos ordenados, quando a licença fôr maior de 3 mezes, e a quin ta parte quando fôr maior de 6 mezes; cessando todos os vencimentos sempre que as licenças excederem a hum anno. Art, 11. Em todos os casos em que pelo Re– gulamento compete ao Inspector do 'rl1ezouro diri– gir- se ao Presidente da P rovíncia, em Junta, o fa. :rá directamente e por offi cio, e o mesmo praticará o P rocurador F iscal, no caso de qu trata o § 6. 0 do artigo 14 do mesmo Re o-ulamento, por interme.. dio do dito Inspecto r. º . Ar t. 12. .Ficam revogados o § l. 0 do arti~o 1. 0 do Regulamento · de 17 de Fevereiro de 1852, na pa rte em que se refere o § 9. 0 do artigo 1. 0 do Decreto de 22 de Novembro de 1851, os '§§ 4.0, e 5.º, 6. 0 e 9. 0 do mesmo ar tigo, os ar tio-os 3. 0 e l 'l, §§ l.º. e 12, o artigo 15, o § 2. 0 do O artigo 17, e os ar t,~os 40, 41 , 45, e 46 do dito Reo-ulamento. Palê cio do Governo da P ro vincia <lo Pará. 29 de Novembro de 1852. ( ( (
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