Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

ponto, e os de termos de contracto, e fianças, e de posse e juramento dos Emptvµ;ad s, e dar commis– saü pnr- serem abertos, 11 um rados rubri cados e encerrados os mais livros do 'l' hez.ouro, a Rece– beduri:11 e das Uullectorias, que o naõ <levam ser pelo Gontador. _§ 3.° Formar o plano, ou fixar o systema de escr~p turaçaõ, ( tendo por baze o mercantil por parti das dobradas ) que <le ve ser seo·uido nas H -· partições de Fazenda, organisando o~ R eo- ul amen- . . o tos prec,zos para a escnpturaçaõ e contabili dade das rne~rnas, e para melhor arrecadaçaõ da receita, e fiscalisaçaõ da despeza. Art. 7 . 0 Nas faltas ou imped imen tos do F is– cal, servirá. interinamente a pessoa que o P residen-' te da Província nomear, pen:ebenclo huma gra tifi– çaõ pelo mesmo ma rcada , quando aquelle naõ per– der os seus vencimentos. Art. 8. 0 O pagam to de todos os venci men– tas e mais despesas será feito pelo Thesoureiro, á vista dos despachos e ordem do Inspector, sendo o mesmo 'rhezoureiro responsav l p las fa ltas que houverem . Ar t. 9. 0 Todos os e npregados do Thezouro, excepto o lnspector e o Procurador F iscal, se assig– nará.õ no l ivro do ponto at- :10 1. 0 quarto de hora err que deverá come~ar o tra balho, e poráõ a sua rubrica quando este fi ndar, sob pena de serem no– tados como tendo faltado. As falta s dos e1 11 prega• dos seráõ justificadas á ju iso do Inspector. Art. 10. Os Empregados do 'l'hesouro, sem– pre que rwõ esti vere1n em exercicio, perderáõ as gratificações que lhes pertencerem, excep to quando servirem no Jury, ou em ·outro encargo ·á que fo. xem ·chamados por lei, e de que náõ percebaõ ,·en 1,

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