Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

aceitas pelo Thezouro as provas ap rese tadas pe• los responsaveis, e remettidas ao Go 'ernu da Pro- . vincia para resol ver como julgar conven ient , sem com tudo haver su. pensaõ na tom da de co1tas. Ar t. 4. 0 O Tli ezouro reso1ve rfL ql ae quer d - vidas ou questõe · qu pos. am occone · n expedi– ente d .s negocins de s ua competencia, naõ versa~1- do ellas ·obre in t llio-encia ou e ·ccLi<' aõ de Leis, º , d . Regulamen tos, Qu Ins trucç- e.s concernente á a 1111- nis traçaõ d, F asenJa , as q ua es só poder~õ ser .re– solvidas pelo Gove rno da P ro vinóa . Art. 5. 0 'I' Jo's os negocio. de co rnpe tenci< do Th zouro seráõ resolv id s defini tivarne11te en Junta com recurso para o Presi cnt da P r ,·incia , a excepçaõ dos que versa l'em sobre co t ractos arrematações , ou sobre os pagamentos e. pcci fi ca uo no artigo 2. 0 Uomporáõ a Junta o Inspector do Thezomo, que será. o P res idente della com voto diliberativo , o Contador, e o P rocurador Fisca l com voto con– sultivo somen te, tP- ndo porém estes o dir ito de exi – gir que seja declarada na ac ta das Sessões a sua opini õ, e sendo responsaveis pela que derem em opposiçaõ ás Leis, QU contra os interesses da Fa– z enda P rovincial , ou de terceiro, sendo mani festa.– mente dolosa. Art. 6.° F ica competindo ao Inspector do Thezolll'o, além das attribui ções que l he for am marcadas pelo Regulame nto, as seo-uin tes : · § 1. 0 D irigir, e inspecciona/'os trabalhos do .Thezouro, e decidir os neo·ocios da competencia delle. ::, . § 2.~ . Rubricar os r vros cli ario, mestre, caixa, e os aux ll1ares, pertencentes á receita e despe za do Tl~ezouro 1 ~s folhas ~e pagamento, os livros do {

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