Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO XIV. 1852

.. ;- ... ·-..r ......, , \ ,J - •. anteCf'dente - e substituídas pelas se• guin tes - Q ualquer pe. soa poderá apre• zentar &.- Supprima-se o artigo 44.- ro art. 46. Depois das palavra s - do 1. 0 de - ac. crescente-se - Setembro. - Sejam supprimidos os Arti~os 48, 49, e 50, e substituídos pelo seguin te: Artigo As irmandades, corporações, ou associ– ações reiigiosas, que ti verem caixões, ou esquifes de sua propriedade, para conduçaõ dos cadaver s de seus irmãos, ou membros na conformidade do § 4. 0 do artigo 17 da Lei de 16 de Novem– bro de 185 1, seráõ obrigadas á apre– sentar ao Administrador do Cemiterio, dentro do praso de 30 dias contados da– q uelle em que começar a ter execução este Regulamento, os ditos vihiculos pa– ra serem numerados, e outro sim a re– metter á Mesa da Santa Casa uma re. lação nominal de seus irmãos ou mem– bros. Na Tabella n. 0 1-1.ª Classe-em vez de-12:000 réis -diga-se - 10:000 réis. - " " " Sob o titulo - Para moças donzellas- Deve haver 2.ª Classe correspondente ã 4.ª anterior - sendo o caixaõ pintado de roxo.- ,, " " 1. ª ~las~e - Anjos - ~upprima-se - no escriptono &, - ( (

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