Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para Tomo XII 1850
§ ( 86 ) § de S Jozé 1 e revogado o artigo 1. 0 da Lei n. 0 142 de 23 de Junho de 18!18. Artigo 13. O Governo da Provincia, ouvindo o Director do Estabelecimento das Educandas, da– rá desti no ás Orfaãs maiores de dezoito annos 1 e a cargo da Camara l\1wucipal da Capita], que se achaõ actualrnente no referido Estabelecimento; e os lugares que para o fut uro forem vagando, só po– de l'áõ ser preenchidos por expostas que t iverem chegado á idade de 7 annos. Artigo 14. O Governo da Provincia é autori– sado, para resolver as duvidas que as Gamaras Municipaes encontrarem na execuçaõ do Codigo de Po. turas Municipaes annexo á Lei n. 0 153, e para suspender a execuçaõ dos artigos do mesmo Codigo, que tem apresentado inconvenientes na sua pratica, de\7endo submetter ao con hec.imento da Assembléa L egislativa Prov incial, na sua seguinte reuniaõ, as decisões que houver tomado. Artigo 15. F ica sobr 1 estado, até ulterior de– liberaçaõ da Assembléa Legis lativa P rovincia l, a execuçaõ dos artigos 148, 149, 151, e 152 do Co• digo de Po turas Mun icipaes 1 annexo á supradita Lei; e a Camara Municipal da Capital xegular– se-ha a re peito, pelas suas Po turas, que regiaõ antes da execuçaõ do mencionado Codigo. Artigo 16. F icaõ dispensadas as orfas D. An– na Leocadia da Conceiçaõ, e D. Maria Gertrudes da Conceiçaõ do pagamento da multa , que lhes foi imposta pela Camara Municipal da Capital, em vir– tude dus art i_gos 148, 149, 15l, e 152 do referido Couigo de Po.·tul'as Mun icipaes. A rtigo 17. O Governo da Provinda :fica au– torisado, ouv indo á Ca,:nara Municipa l da Capital, para contrac'tar, por 10 annos, com o Cidadaõ Jozé ►
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