Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para Tomo XII 1850
... l ~ e~portaçaõ, para onde e em que embarcaçaõ X· portados, por quem conferidos, e em que porto. Artigo 16. T ambem fica estabelecido na mes– ma Recebedoria um L ivr para escripturaçaõ dos manifestos que deverão apresentar as embarcações e canôas de comme rcio interno, que mostre a quantidade e qualidade do generos despachados, por quem despachados, a embarcaçaõ ou canôa que os condusio, a que Cidades, Villas ou lugare. pertencentes, por quem confer idos, e em que porto. Artigo 17. Fica o Governo autorisado para mandar pagar á escola central de industria em Bruxellas a quantia de 1 :480$000 réis que alí está devendo o pensionista desta Província José Candi– do Fennino Ardasse, est udante ele engenharía civil. Artigo 18. Tarnbem fica autorisado o Governo da Prov inda para dar novo armamento ao Corpo Provinci al de Caçadores de Policia, podendo-o ha– ver das estações publicas geraes, e a manda-lo pa– gar pelos cofres pl'Ovi nciaes, quando o seu importe não possa ser attenclido na Jiquidaçaõ de conta. da Thesouraria de Fasencla com o Thesouro P l'O– vincial. Artigo 19. Fica t mbem autorisaclo o Governo: § 1. 0 A mandar reimpr imir, em formato de quarto, os actos promulgados pela Asseinbléa Legislativa Provincial nas legi..;laturas passadas , assim como os que tem sido expedidos pelo mesmo Governo para a execuçaõ d'aq uelles, com a denomi nação de - Collecção das L eis da P ro víncia do Grão Pará. § 2. 0 A fa zer imprimir em o mesmo formato t:m– to uns corno outros dos ditos actos que forem pro– mulgados na presente legislatura, e nas seguintes, os quaes formarão em cada anno um volume da collec ão.
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