Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para Tomo XII 1850

mazens ou trapiches onde clevaõ ser 1·ecebidos to– dos os generos sujeitos á direitos provinciaes, para d'ahi ou sahirem para consummo ou serei despa– chados para exportaçaõ, adoptando por bazes do regulamento qne para isto expedir, as dispos içõe das leis e regulamentos geraes par· as Alfa ndegas, e Mezas do Consulado; declarando quaes os gene– ros que devaõ ser recebidos nos armazens, e quae:-; os que devaõ ser exceptuados; podernlo fazer de– duzir de um quarto até me io por cento do valor dos gcneros, para ser applicado ao pagamento das despezas com o aluguel do armazens e . do mais serviço. Artigo lll. O Governo é outrosim autori. ado: § 1. 0 A dar, a bem da fiscalisaçaõ da. rendas provinciac ·, o necessario regulamento, estabelecendo providencias que vedem que tenhaõ communicaçaõ para o mar, as cazas que nos fundos para o mes– mo mar t rn cercas, portas, e t iva:s, varanda , pon– t ilhões, oncle não seja possivel fazer-se a devida fisca li ·açaõ e possaõ, nas horas de maré, encostar canôas, e fazer de ·cargas. § 2. 0 A . providenciar, a bem da n ·e ·ma fi scalisa– çaõ, que por intennedio elos Consules Brnsileiros nos Paiz.es e trangeiros para onde sa- expo rtados desta Provineia os gcnerns suje itos a direitos pro– vinciaes, seja remettido documento authentico quê mostre quaes os destes generos que nas Reparti– ções de arr cadaçaõ dos mesmo, Paizes forem manifestados por importaçaõ, com d claraçaõ da sua quantidade e da embarcnçaõ que os condu:"io. Artigo 15. Fica estabcl cida na Recebedoria Provincial a uecessar ia e cri ptura aõ para que to– dos os mczcs se dê um mappa que mostre a quan– t idade, e qualidade dos ge11eros de"pachaclo · pa1·a ►

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