Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para Tomo XII 1850

mazens ou trapiches onde devaõ ser recebidos to– dos os genero. sujeitos á direitos provmcrne., pa ra d'ahi ou ahirem para consummo ou serei de. pa– chados para exportaçaõ, adaptando por bazes do regulamento que para isto expedir, as disposiçõe das leis e regulamentos geraes para as A lfa ndegas , e Mezas do Consulado; declarando quaes os gene– ros que devaõ ser recebidos no. arrnazens, e quae:-; os que devaõ ser exceptuados; podendo fazer de– duzir Je um quarto até meio por cento elo valor dos generos, para ser applicado ao pagamento das despeza., com o aluguel dos arrnazens e - do mais serviço. Artigo 14. O Governo é outrosiin autorisado: § 1. 0 A dar, a bem da fiscalisaçaõ da rendas provin cíae , o necessario regulamento, estabelecendo providen ·ias que vedem que tenhaõ communicaçaõ para o mar, as cazas que nos fundos para o mes– mo mar t .m cercas, portas, e t ivas, varanda , pon– t ilhões, onde não ~eja po.-sivt>l fazer-se a devida fi cali ·açaõ e possaõ, nas hora de maré, encostar canôas, e fazer de cargas. § 2. 0 A . providenciar, a bem ela n ·e ·ma fi ·calisa– çu.õ, que por intermedio dos Coirules Brn ·ileiros nos Pai~es e trangeiros para onde sa- e_· portados desta P rovioeia os genefüs suje itos a direitos pro– vinciaes, seja remetticlo documento authentico quê mostre quaes os de. tes generos que nas Reparti– ções de arr cadaçaõ llos mesmo· Paizes forem manifestados por importaçaõ, com d claraçaõ da sua qua~tidacle e da embarcaçaõ que os condu:-io . Arllgo 15. Fi ·a estabelecida na Recebedoria Provincial a uecessaria. e cripturuçaõ para que to– do. os mezcs se dê um rnappa que mostl'e a q1irnn– tidade, e qualidade dos gencros de ·pachado.- pa1·à ►

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