Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para Tomo XII 1850
novas e nos reparos ou concertos de Igrejas ou Cadeias, só depois de concluída a fa~tura ou o re– paro ele uma obra, se passe á factura ou concerto de outra; assim como que taes obras e reparos sejaõ fe itos na razaõ de maior para menor urgencia. § 3. 0 A indicar á A ·sembléa Legislativa Pro,Tin– ciaI, 5. vi sta do relatorio e do orçamento que o Engenheiro encarregado das obras publicas do in– terior deverá apresentar-lhe annualmente, a quant ia que for orçada para esta verba, com d istincçaõ de cada uma das obras para que é clestinatla. § 4. 0 A contractar com qualquer cidaclaõ sob as conclições e cautelas que j ulgar convenientes, a empresa de reduz ir o Igarapé do reducto a uma dóca para abrigo elas pequenas emba rcações, a qual deverá ter a profundidade de doze palmos do nivel do aterro actual no porto do reducto defronte da nova fabrica, a larg ura de dez braças, e a exten– saõ de cento . e vinte braças contadas da estrada da ol aría na dirccçaõ do mar. O ernprnsa rio de– verá receber a quantia orçada em duas partes, uma no anno de 1851, e outra no de 1852; e cada uma destas pa rtes, em tantas prestações quantas forem convencionadas, em attençaõ ao estado dos cofres. §. 5. 0 A fa¼er levantar, no i.eneno dos antigos armazens da marinha, a planta de um mercado publico e de um t.rapi che alfandegado desti nado ao recebimento de todos os generos de producçaõ da .Prorincia sujeitos ft despachos, quer na descarga 1 quer na exporlaçaõ, pal'a ser presente á Assembléa Legislativa P ro\·indal na sua primeira rcuniaõ, acompanhada tlos respectiYos orçámentos da despe– z a neccssaria. . § 6. 0 A c, tahrlcrcr, se ach" r co:flvcni cn tc á fis– ~al isaçaõ e arr....r ._ la, 5 aõ das rendas p ·ovi1wiar-,, ar-
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