Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para Tomo XII 1850
çaõ do Director da Instrucçaõ Publica. Artigo 10. Não será mais arrematada a arre– cadaçaõ dos impostos provinciaes pertencentes ás Collectorías do interior da Provincia, os quaes se– rão arrecadados administrativamente pelas mesmas Collectorías. Ficaõ salvos os contractos de arremataçaõ, que tem de vigorar dentro do anno financeiro de 1851. Artigo 11. A deducçaõ de 20 por cento para sei; applicada á despezas com as obras publicas se fará sómente <le toda a renda de que se der entrada no r:l'hesouro Publico Provincial na caixa effectiva e na auxiliar. Artigo l 2. O Governo da Província é autori– _sado para fazer pas:-:ar para a caixa dP obras pu– blicas o saldo que houver na caixa de amortisaçaõ, depois de paga toda a divida passiva classificada e liquidada cunsta111e dns respecti\'OS quadrns, e a do anuo de 1848 a I i-349 e do semestre de Julbo a Dezembro de 1849, guardada a di sposiçaõ do artigo 67 da Lei n . 0 162, devendo, se o saldo que bou ver for ~ uperior á quantia preciza para paga– mento dt> toda:- a. verba:- de obras publicas, pas– sar o excedente para a c:ti x.a effectiva. Artigo 13. 0 He tambem o G11verno imtorisado: § 1. 0 À dar novo reg1 damento para a direcçaõ e factura das obras publicas fora da Capita l, obri– gando o Engenheiro encarregado destas, a levantar a planta, a formar o orçamento, e a ctiri~ir o mo– do pratico das ditas obrns; designando outros de– veres que ti\·er de sati sfazPr, e Jetalhando o seu serviço. Sub111et1.erá este regulamento a approva– çaõ da A".sembléa Legis lativ,. ProvinL:ia l, em sua seguinte sessaõ; ponrlo-o todavia em execuçaõ. § 2. 0 A providenciar que, na factura de obras 1 j
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