Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para Tomo XII 1850
lJorio, ou pelas suas agencias, onde as houver, fican– do assim revogado o di posto no § 33 do referido art.igo 13. § 5. 0 Rendimento do evento na fórrna do Art. 14 da Lei geral n. 0 586 de 6 de Seteml;ro de 1850. § 6.° F ica supprimido o § 31 do d ito artigo 13. Artigo 4 . 0 A Me7.a da A. sembléa Legisla ti va Provincial é autorisad· para fazer vender em hasta publica os moveis inservíveis ou inuteis per ten– centes ao Paço e á Secretaría da mesma Assem– bléa . Artigo 5. 0 A commissaõ de 12 por cento aa Solicitador da Fazenda pelo que arrecadar extr a– ju<licialmente, e a de 8 por cento pelo que cobrar judicialmente estabelecidas pelo art. 47 da referi<la Lei n. 0 162 ficaõ reduzidas á 4 por cento. Artigo 6. 0 O T hezouro Publi co Provincial en– carregará ao So licitador, conj unctarnente com as Re– partições de arrecadaçaõ, da cobrança das imposi– ções pertencentes ao anno fi nanceiro que houver fi ndado, e anecadaveis no anno addiciona l. Pelas quantias que o Solicitado1· arrecadar no anuo addicional, só a ste empregado pertencerá receber a commissaõ de 4 por cento. Artigo 7. 0 A porcentagem aos E mpregados da Recebedoria ta rnbern lhes será contada, quando por rnolestia ou por outro q 1nl quer motivo attendivel naõ possaõ comparecer á Repartiçaõ. Artigo 8. 0 Os emolumentos da Secretnría do Governo ficaõ pertenccn<lo aos Empr gadc1s da mes– ma Secretaría, e serão di stribuídos, em partes iguaes, entre os mesmos Empregados; não entrando nes ta distribuição o Secretario e o Cartorario. Artigo 9. 0 A Aula do ensino primario no es– tabelecimento dos educando·, fica sujeita á inspec-
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0