Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para Tomo XII 1850

,--------- ' ► lecendo ·as medidas precisas para que se realise a prohibiçaõ das canôas Je regataõ; e se não des– v iem as outras do fim que llies é permitt1do; as– sim como para q ue 'se façaõ effecüvas a multa e a pena i1 11postas pelo artigo 5. º ; fixando a quan– t ia da multa a qut' fi caõ sujeitos os infracto ·es, e pre ·crenmdo a ·formulas para o proces~o, com re– curso ·para a P re!-idencia. Suj eitará á approvaçaõ da A semblfa Legis– lativa Provincial, na sua seguinte reuniaõ,. o referi– do regulamento. Artigo 7. º As Gamara s Municipaes deverão marcar não só os limites das Cjdad@s, Villa ·, e Freguesías, mas tambem os l ugares em que, fóra dos mesmos limi tes, é permittido abrirem-se as cazas de.'..:vendà declaradas no artigo 5. º ; formu– larão as necessarias posturas, que, antes de serem po1-tas em execuçaõ, deverão ser approvadas pelo ~~~- - Ar tigo 8. 0 As Camaras Municipaes tambem formularão posturas, provendo, de conformi.dad com o § 1O do artigo 66 da Lei do l . º de Outubro de 1 28, sobrn a in tauração de feiras nas Cidades e Villas, e marcando as epocas em que tacs feiras devaõ ter lugar. F.stas posturas '-erão remettidas á Assembléa L egislativa Provincial na sua futura reunião, e só depo is de approvadas, serão postas em execuçaõ. Artigo 9. º Ficaõ re vogadas todas as Leis e disposições em contrario. Mando por tanto a todas ns Autoridades, á quem o conhecimento, e exccuçaõ da referida R~- , soluçaõ pertencer, que a cumpraõ, e façaõ cumpnl' taõ inteiramente como nella se contém. O Secre– tario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e ,

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