Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para Tomo XII 1850
. Artigo 3. º Não se entenderão por canôas de regataõ, e por tanto não fieaõ comprehendidas na prohibiçaõ do artigo antecedente, as seguintes: § 1. º As embarcações de qualquer lote ou ca• pacidade, que se empregaõ no transporte e conduc• çaõ das mercadorías, generos e gado da Cidade de Belem para os diversos lugares do interior da Pro• vincia, e vice versa, e de uns para 01,1tros desses lugares. § 2. º As que se emprep;aõ no serviço dos la• vradores, fasendeiros, engenhos, fabricas e. feitorías. § 3. º As que se empregaõ na extracçaõ d'oleos, salsa,· e outros productos da natureza, e na sua conducçaõ. . Artigo 4. º Desviando-se as embarcações de. signadas nos trez §§ do artigo an tecede nte, do fim que lhes é permittido, os seus donos, consigna ta• 1·ios, mestres, ou encarregados, incorrerão como in• fractores, na multa do artigo 2. º Artigo 5. º A.s pessoas que quizerem abrir ca• zas de venda de seccos e molhados, :ft ra do li– mites das Cidades, Villas, e Freguezias, dt'pois que ho uve rem declarado per:-m te as Camara s Municipaes r espectivas os fundo s com que tem de as cos tear, e p restado fian ça á multa a que fi caõ suj eitas, só ·poderão est abelece-las nos lugares q 1 1e tiverem sido de-;ig– nados pelas mesmas Camaras, em co11formidade do artigo 7. º E stas cazas pagarão o im posto pro– v incial de 40$000 réis, e o municipal de 16$000 réis por al vará de li cença. Os infractores inco rrerão na multa do art igo 2. " , e na pena. de serem fechada s as di tas cazas. A rl igo 6. º Para plena execm;aõ das disposi • ções dos art igos antecede11tcs, o Gove rno da Pro– víncia expedüá o respectivo reg-u larnento 7 estabe-
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