Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para Tomo XII 1850

çaõ deste regulamento na parte que a cada um diZJ respeito pelas infracções que praticaxem, ou con– sentirem, cada um será multado ern cada infracçaõ na quantia de 10$000 a 20$000 r éis, conforme a gravidade da mesma. Artigo 40. As multas impostas por este regu– lamento nãb se:rãu executadas conjunctamente co~ a pena de prisaõ por dia::.; esta só poderá ter lu– gar, quando o infractor das disposições do regula– mento se opposer ao pagamento da multa devida. Artigo 41. As multas creadas por este regu– lamento pertencem á Camara Municipal desta Ci– dade, o Administrador do Cemiterio é obrigado a dar parte das infracções, que occorrerem, ao Fis– cal do distrieto, em que o mesmo se acha, para proseguir na respectiva arrecadaçaõ; e pertence ao Fi scal conhecer clirectamente das infracções, em que incorrer o Administrador. Artigo 42. O Medico do Hospital da Santa Casa formulará as Instrucções que devem regulai· as ex.humações no Cemiterio para exames jtt– ridicos, a fim de se evitar o perigo que . traz este acto, quando naõ é feito com as precauções conve– nientes; as quaes, depois de approvadas pela Mesa Administrativa, Junta Definitoria, e Governo, fa– rão parte deste regu lamento. Artigo 43. O Chefe de Policia fica igualmente incumbido de velar na pontua l observancia deste r egulamPnto, podendo fazer instaurar processos de desobediencia a quaesquer indivíduos seculares Otl ecclesiasticos, que ponhaõ entraves, e se opponhaõ á sua execuçaõ. 1 '

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