Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para Tomo XII 1850

clesiastica , e apresentados em seguida ao Provedor da Santa Casa, para lhe pôr o competente visto. · Artigo 37. Hc permi ttido fazerem-se as en– commendações dos cadaveres na Igreja parocbial, ou em qualquer outra Igreja, ou na Capella do Ce– tniterio, devendo- se dar com antecedencia parte á autoridade policial elo districto pa ra ter conhecimen– t-o destes ados religiosos em tempo, sob pena ele 20$000 réis ele multa, e 8 dias de prisaõ; e em 40$000 réis, e 15 dias de prisaõ nas reincidencias. Será respeitado sempre o direi to de estóla, do res– pectivo parocho. A multa, e a pena serão impos– tas á pessoa encarregada do enterramento, ou da encommendaçaõ. Artigo 38. A pessoa que tratar do enterramen– to dos individuas ele religiaõ protestante, ou de quaesquer outros, que tenhaõ de ser sepultados em Cemiterios privativos de suas religiões, dará antes pa1·te á autoridade policia l do districto, tirando o :'.respectivo bilhete da policia, o qual terá somente no verso a declaraçaõ do nome da rnolest ia como se determina no § 2. 0 do artigo 18; o referido bi lhete de policia será apresentado e entregue ao Administrador do Cemiterio p.ublico, a fim ude fis– calisar o cumprimento do disposto na 2.ª parte do §. 3. 0 do artigo 18. O contraven tor pagará " multa de 20$000 réis, e oito dias de pri saõ. O Admi– nistrador terá um livro especial, em que tome nota destes ente rramentos com as declarações prescrip– tas no § 4 . 0 do mencionado artigo 18, a fim de se conhecer com exactidaõ a mortalidade da Capital. Artigo 39. O Administrador, o Capellão, e o Guaxda do Cemitcrio sa0 respou::.aveis pela gxecu-

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