Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para Tomo XII 1850

tos, í·ubricados, e encerrados pelo P rovedor da San• ta Caza: findos e escriptm·ados serão recolhidos ao arcbi vo da mesma. Artigo 33. Recolhidos os: li vros de térmos de enterramento ao archivo da Santa Caza, pertence ao Escrivaõ da mesma da r as ce rtidões requeridas, ÍaVl'ando-a no requerimen to da parte sob despa– cho do Provedor; percebendo o E scrivaõ a quantia de 320 réis de emolumento por cada certidaõ que. passar. A rtigo 34. O rendimento do Cemiterio scrã applicado ao pagamento dos ordenados dos re ·pec– tivos empregados; dos fóros do terreno ú Camar~l Municipal; do juro de 6 po r cento do capital em– pregado na conduzaõ cio mesmo, e de outras des– pezas ind ispensavei's; bem como erá applicado ã conservaçaõ do mesmo Cemiterio; não podendo ser distmhido para despezas com quaesquer outros ob– jectos. Se as esmolas produzirem mais do precizo pa– ra estas despezas 1 o Governo ela Província poderá re– d uz ir os seus preços, · de forma que não haja grande excesso de receita . Artigo 35. He permittida a extracçaõ dos ossos aos parentes dos finados sepultados no Cern iterio-, uma vez que obten haõ da autoridade eccl e.'iastica l'espectiva a nccessaria licença, e a apresentem ao Provedor da 8anta Casa para Jlie pôr o compe– tente visto. A despeza de extracçaõ de ossos e da sua lavagem; será feita por cou ta. do8 mesmos interessados. Artigo 36. Os epitaphios, que houve rem de se pôr sobre as sepul turas dos ti na<los, serão pre– viamente appro-rndos pela respectiva au toridade cr- .....

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