Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para Tomo XII 1850

Guarda a hora do enterro, par a que a sepultura esteja aberta a tempo. Quando falte ao cumpri– mento de al gumas des tas disposições, incorrer á na multa de 10$000 ré is, e em oito dias de prisão. Artigo 26. Q.uando o enterramenco seja feito em catacumbas de propriedade do Cemiterio pu– blico, o Administrador a fará tapar hermeticamen– te e sem demora. Artigo 27. A Santa Casa fará á sua custa o enterramento dos cadaveres, que tem sepultura gra– tis, prestando a mortalha, e fazendo-os conduzir no esquife pelos seus escravos. Os parentes ou amigos das pessoas indigentes, que fallecerem, de– verão communicar ao Mordomo da Igreja e Ce• rniterio a morte dessas pessoas, apresentando o cer– tificado do parocho: igual communicaçaõ deverá fa– zer o Carcereiro da Cadeia pelos presos pobres. Recebendo o Mordomo -da Igreja e Cemiterio estn. communicaçaõ, procederá ao enterramento destes cadaveres, mandando pelo Sacris tão buscar o bi– lhete da policia, e obtet· a nota de obito pelo pa– rocho, e a declaraçaõ do nome da molestia pelo meJico assistente, ou encarregado da viúta mor~ tuaria. Artigo 28. Os Facultatirns fi caõ obrigados a declarar no verso dos bilhetes da policia o nome da mol estia de que t iver fallecido o enfermo en t re– gue aos seus cuidados, e a assignar a dita decla– l'açaõ. Quando não cumpraõ esta disposiçaõ por omissaõ sua , ou desobedienc ia, incorreráõ na multa de 5$000 réis. , Ar tigo 29. Haverá Facultativos ·encarregados de fazer a vizita mortuaria dos cadaveres daquel– las pessoas, que tiverem fall cido sem assistencia d.e um Facultativo: declarnrão; por p ·esurnpçaõ pro·-

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