Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para Tomo XII 1850

§ 3 . º R esidir duran t e o d ia no lugar do Cemi– t erio, de manh ã das 7 as 11 hor as, e de tarde das 3 as 6 horas. § 4 .') Dizer Mi:sa todas as segundas fefras, domi n- gos e dias Santos, pelas almas dos finados sepul• tados no Cemi terio. Artigo 20. Ao Guarda compete: § L. º Vigia r que o recinto i11 terno do Cemiterio estt>ja sempre no melhor estado de aceio; evita r a en trada ele aniinaes, que possaõ revol ver as sepul– turas; e trat.c1r da plant.açaõ de ar oredo nas ruas, p elos quadro ou qua rtei s, e 1u que fôr <li vidiuo o ten Pno do Cemiterio. § :l. º C ravar so bre cada uma sepul tura, e bem no cen tro, urna estaca para signal; assignah,ndo na mesma com ma rl'a de fe r ro e111 brasa, ou com tinta a ol eo, o numero do rnez, o anno, e a· nume raçaõ que co111petir ao cada.ver na ordem dos Pn ter ra– men1<•s; tr,1ser vani da sempre e limpa a Capell a; e vigiar os corpos que 11rl la fo rem depositados até se re 111 ent• •1-ra<lus. ~ 3. º F i..lze r abr ir as sepultura!':, guardando as di:posiç -es e cLime1çõl•S marcadas no § 3. º ar t. 18. § ..\: 0 Guar.lar 1lb :11a respu11sabil idade, e tratar de tvdas as ferramentas, e mais ubj ectos proprios do serviço lll ateri ·1l do Cemite l'i o. Artigo 21. 1:'udas as s,·p1dturas serão abertas á custa <l a Santa Casa; e por iss1) haverá dous es– cravos da me,ma empreo-ados t odos os dias neste serviço; devt> rã11 co111parecer nu Cerniterio ás 6 ho– ras <la manhã, e reti rar-se ás 6 buras e meia da tarde. Artigo 22. O Guanla é obrigado a rezidir no Cemitt·rio, dura11te todo o dia, e a mora r n a casa ue lhe é <lestinada. O Adrnini:-.;trador poderá mo-

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