Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para Tomo XII 1850

§ 3. 0 Marcar o lugar, onde se hade abrir as se– pulturas, que seráõ sempre ali nhadas e continuas;~ e naõ consentir que as dos adultos tenhaõ menos de nove palmos de compri do, e trez ele largura, e oito de fundo; e as dós me11ores de oito annos seis palmos de comprido, dous de largo, e seis de fundo; outrosim, naõ .consentir que as catacumbas ou se– pulturas sej aõ abertas an tes do praso de dous an– nos, contados do dia do enterramento. § !l'. 0 Lançar no livro proprio o termo de .enter– ramento de cada cadaver, declarando nelle: 1. 0 o nome do morto; 2. 0 a idade; 3. 0 a côr ; 4. 0 o esta– do; 5. 0 o nome do Pai e da Mãi, se forem conhe– cidos; 6. 0 a naturalidade; 7. 0 a data do fallecimento; 8. º a rnolestia de que tiver fallecido; e se for es– cravo, se accrescentará a estas declarações o nome do senhor; .tudo segundo o modelo- A. , § 5. 0 Dar certidões dos termos de enterramento, lavrando- as no requerimento da parte sob despacho do Provedor da Santa Casa, percebendo de emo– lumento po1· cada certi dão a quantia de 320 réis. § 6. º Organisar no primeiro de cada mez, um rn appa dos enterros feitos no Cerniterio durante o mez an tecedente, segundo o modelo-B-remetten– do duas copias deste mappa, uma á Meza Admi– n istrativa da Santa Casa, e outra á repartiçaõ da policia. Artigo 19. Ao Capellão compete: § 1. º F azer as encommendações dos cadaveres, se antes não ti verem sido feitas em outra igreja, podendo os interes~ados promover á sua custa en– commenda ções solemnes na Cape11a do Cemiterio. § 2. º Ter á seo cargo a Capella do Cemiterio, e guarda das alfaias, paramentos, e mais objecto. pertencen tes ã. Capella.

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