Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para Tomo XII 1850
,._ prar separada ou associadamente o terreno preciso panl sepulturas no chaõ. Nos terrenos comprados pelas irmandades e ordens terceir:1s é permittido se– pultarem-se somente os seus ir111ãos. Artigo 12. No interior do Cerniterio poderá construir- se uma, ou ma is lin'has de catàcumbas, se assim se julg-a r conveniente. Artigo 13. Dar-se-lia, como esmola, por cada enterra 1Twnto, que se fizer fü1 Cemiterio, e a fim de occorrer ás suas despPzas, o seguiute: Por catacumba dP propriedade do estabe- lecimento, por dou. · annos. . 20$000 Pol' pa lmo quadrado do terreno para mo- numentos perpe1uos á part ieular<'s. 2$000 Por sepultura 1111 clrn.õ para pessoa-. livres e adu ltos, ou 11 ia in1-es dt oito annns. . . Por ditn para li vres 111 enores de oito annos. Po r dita para escr;1 vos. Por dita p•>r pn, ça de pre t. de linha PU rle pol icia p ,p;a, em quanro a irmand ade de S:i11to Christo não tive r comp rndo ter– reno para C1•mi1erio proprio: <lita por pra– ça da , rmada. 3$00:) 1$ !i00 1$000 1$000 Artigo 14. Terão ~epultur::is grati s os cadaverrs dos pobres fol leciJos nos liospitaes da Santa Cai-a ; os los que f.,r,•11 1 niandad11s c 111 ce1tilicados dos parochos como pessoas indigentes; e os dus presos pobrt'S. Arti go l5 O terreno, que fôr comprado pelas irman lades. nrd 11 s. e a>l ·ocia1;õ1'S t'eli giosas, será na razão de 5$000 ré i-;, por braça qua drada; □ ão s~ndo penni ttido c, •JT,a-lo com muros, mas i111 cum simples g-rad i I de rnadei rn ou de ferro . § Unico. O terreuo porém comprndo pela irman-
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0