Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para Tomo XII 1850

Desta regra exceptuaõ-se os· cadaveres dos in~ divicluos, que, pela sua alt a dignidade e gerarchia, estão no u~o de serem embalsamados; esta excep– ção aproveitará sómente, quando os cadaveres fo– rem embalsamados effect iv amente; pois que neste cas_o ha simples deposito nas Igrejas; e não enter– ramento. Artigo 4. 0 Em consequencia da disposiçaõ an– tecedente, e do que se acha estabelecido pela le– gislaçaõ geral e provincial vigente, fica sem vigor, como de nenhum effeito, a escolha de sepulturns p rfrativas, que possaõ pretender as ordens religio– sas, ou terceiras, communidades, confrarias, ou ou– tras corporações. Artigo õ. 0 Dentro de um anno da data do pre– sente Regulamento, os pavimentos de todas as Igre– jas desta Capital serão Jadrilhados, e as sepultu– ras existentes entulhadas com terra nova em subs- , t ituiçaõ da terra infeccionada e corrupt a, que 1fas mesmas ora se contêm. Se dentro do praso mar– cado não estiver cumprida a presente clisposicão quaesquer individuas, parochos) ou directores ~ cl~ confrarías, corporações, ordens terceiras ou religio– sas, á cujo cargo estiver a guarda ou a administra– ção da Igrej a, soffrerão a multa de 20$000 réis, · e oito dias de prisão. Es ta pena, quando recahir . o– bre associações collecti vas, será imposta ao chefe, ou principal director, ou meza., que immediatamente govern,u, dirigi1· ou administrar as ditas associações, taes como, Priores 1 Abbades, Guardiões, Juizes, Mi– nistros, P rovedores, Mordomos, e Mesarios. &. Artigo 6. 0 Por cada t rez mezes, que decorre– rem depois de findo o prazo rl e um anno mru:ca– do no artigo antecedente, a fa lta de cumprimen to, do qnc no me~mo artigo se determina, será consi•

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