Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para Tomo XII 1850
:i.\firanda, e deposital-o na Caixa de ·obras publicas, para com elle se occorrer as despezas· da obra. Art. 7. 0 O Governo da Província fica auto– risado para convencionar com os herdeiros do Ci– dadaõ Vicente Antonio de Miranda, sobre o modo de adia11tar-se o resto do legado, pelo mesmo Ci– dadaõ deixado á Santa Ca~a da Mizericordia. Artigo 8.° Ficaõ revogadas, a Lei Provincial n. 0 142 de 23 de Junho de l 848, o art. 11 33 da Lei n. 0 163 de 22 de üezembro de 1849, e todas as mais leis e rt'soluçõt's em contrario. Mando por tanto a todas as Autoridades, á quem o conhecimento, e ex.e~uçaõ da referida re- - soluçaõ pt>rlencer, que a cumpraõ, e façaõ cumprir taõ i11teira1r1ente corno nella se contém. · O Secre~ tario desta Pruvincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacío do Governo da Província do ·aram Pará aos nove dias do mez de Dezem– bro de mil oitocentos e cincoenta, v1ges11no nono da Independen eia e do Imperio. L. S. Joaõ José Pereira a fê~ . Sellada e publicada na Secretaría do Governo• a 10 de Dezembro de 1850. M1,,guel Antonio .Nobre. Secretario do Governo. Registada uo L. 0 2. 0 de Leis e Resolucões Provinciaes. :, Secretaría do Governo da Província do Pará 11 de Dezembro de 1850. J oaõ Joz é P ereira.
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