Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para Tomo XII 1850

Miranda, será a.pplicado na con~trucçaõ e no aca-ba– mento do Ceniiteriu de N. Senhora da Soledade, e o excedente do mesmo legado, convertido em apo- lices da divida p11blica. · · Artigo 4. 0 A Santa Cáza da Mízericordiir de– verá entrar t m aju:-;te de contas •!Om a Gamara Municipal da Capital, e indemnisal-a do saldo que houver no balanço da receita do Cemiterío de N. Senhora da Suledade, com a despeza do .mesmo . feita pela referida Ca11iar;1, desde o dia em que · o Çoverno da Pro meia ~êo curneço a sua repa– raç.aõ . Artigo 5. 0 A Mt' Za Admini. trativa da Santa C~za da Mizericorclia fará levantar a planta, e pro– ceder ao Orçamt: nto ela despeza a fazer-se com o acabamento du Cemiterio, que passa a seu car– go, e logo que sejaõ approvaclos pela Junta Deffi– nitori.d, a planta e o orçamento, o:s submetterá 1i approvaçaõ Jo Governo da Província, pondo .depois . a obra em ha ta publi ca, a fiin de ser arrematada por quem por menos a lizer. Naõ convindo na ar– rernataçaõ, a. Meza Administrativa fará a -ob.ra por administraçaõ. Artigo 6. 0 Se· decorrerem tres mezes da pu– b-licaçaõ da pre!ê'e11te Lei, sem que a Meza Admi– nistrativa da Santa Caza da Mizericordia tenha exe– cutado o disposto no artigo antecedente, o Go,ver– no da Pro\'incia, rnandan<lu levantar a planta e formular o orçamento, de que trata o mesmo ar– tiao prõcederá á arremata"aõ da obra em hast~ º' '( . pubfü:a, e, naõ convindo, a mandará fazer por admi- nistraçaõ. Neste cazo, o mesmo Governo fará arrecadar por intermedio do 'l1hcsouro Publico Prnvincial o legado deixado pelo Cidadaõ Vicente Antonio de

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