Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para Tomo XII 1850

~(30 )~ Art. 3. 0 O Governo expedirá o competente l'e– rrulamento para a execuçaõ desta Le i, designando gs _deveres á. satisfazer, deta lhando o servi~o, e re– ª ttlando a fórma dos pagamentos; e providenciará. que as Autoridades su1?alfernas prestem ao Mi ne\·a– lõgista -o devido (l.Uxilio no exercici0 de suas func– ções. Art. 4. º F icaõ revogadas as -dispos ições em confrario. Mando por tanto a todas as Autoridades, á. -quem o eonhecin1ento, e execuçaõ da referida Re– soluçaõ pertencer, que a cumpr<3:f>, e façaõ cnmprir taõ inteiramente como nella se contém. O Secreta– rio desta Província a faça imprimir, publicar e cor– l'er. Dada no Palacio do Governo da ProYincia do Gram Pará. aos t rez dias do mez de Dezembro de mil oitocentos e cincocnta, vigesimo nono da Incle– -pendencia e do lt~perio. · L. S. Raimundo Alves da Owiha afez. Sellada e publicada na Secretaría do Governo· n. 4 de Dezembro de 1850. O SecretaJ'io lf-liguel Antonio JVobJ'e. . . R~gistàda no Li-vro 2. 0 d.e Leis e Resolução Pro– vmciaes. Sec1'etaría do Gove'rilo da Provincia-do·Par- 1 de Dezet~bro de 1850. n Joao José Pereira.

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