Collecção das Leis da Provincia do Gram-Para Tomo XII 1850
► da .Ponte e Souza a illuminaçaõ publica de 120 lampeões por meio de gãz liquido, devendo os mes– mos lampeões serem collocados nas principaes ruas da Cidade, e naõ podendo o preço de cada um, por noite, exceder a 280 réis. Artigo 18. O Governo da Provinci a poderá igualmente, se o julga r C'?nveniente,_ contractar com o Cidadaõ, de que tra ta o artigo anterior, o rema– necente da illuminaçaõ, por azeite, de 54 lampeões; naõ podendo, porerri, o preço de cada um latnpeaõ, por noite, exceder a 160 réis. . Ar tigo 19. O contracto, qua lq uer que seja, de– verá ser apresentado a Assembléa Legislativa da Província na sua primeha reuniaõi para ser defini– tivamente appro v. ado. Artigo 20. · A presen te resoluçaõ regerá tam– bem no anno de 1852, atê que seja promulgada a lei do orçamento municipal, que deve vigorar no mesmo anno. Artigo 21 . Ficaõ revogados o § 9 . 0 do artigo 4.º , os ~rtigos 19, 33, e 38 da Lei n. 0 163 de 22 de Dezembro de 1849, bem como os artigos 4. 0 , e 15. 0 da tabella annexa á referida Lei, e todas as mais leis, e re oluções em contrario. . Mando por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execuçaõ da referida Re– soluçaõ pertencer, que a cumpraõ, e façaõ cumprir taõ inteiramente como nella se contém. O Secre– tario desta Pi-ovincia a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo da Prov íncia do Gram Pará aos doze dias do rnez de Dezembro de mil oitocentos e , cincoenta, vigesimo ,nono da Independencia e do l mperio. L . S, gçtM/"() Qlb~tJ(-o cf <2/b~tdai.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0