3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841

O l'ice-P1'esidente da Provincia auto1·isado pelo Artigo 9.º da Lei n.º 94 de 25 de Junlio do anno corrente ordena se execute o seguinte- REGUL!lllElllTO. Artigo, 1.~ As Camaras l\f unicipaes, votadas quan– tias para algumas das obras a seu cargo, e que tenhão de ser feitas por conta da Renda Provincial, mandarão for– mar planta, e orçamento da obra em que se expecifique suas dimensões, solidez, e materiaes de que se devç compôr. ' Art. 2. 0 Approvado por ella o plano, e planta da obra, o fa1·ão publico, e a porão em arrematação a quem por menos a fizer, seguindo para a arrematação a praxe e estillos estabelecidos. Art. 5. 0 Será sempre preferido na arrerr.atação quem offerecer ~enOI' preço, e mais favoraveis condicções; e no termo, que assignar o arrematante serão dec laradas as condições, fixado o tempo dentro do qual commeçará, e findará a _obra, e a multa a que fica sujeito o arrematante quando falte a alguma condicção do contrato. Ar t. 4.º Não harnndo arrcmatanLe, depois de findo . o prazo fixaJo para a arrematação, será a obra feita por Administração so b a inspecção da Camara respectiva, ou pelos seus Agentes, e em cada um semestre em quanto durar a obra appresentarão 3S Camaras Municipaes ao Governo da ProvJncia uma exposição do estado em que ella estiver, materiaes em ser, quantia ainda existente, despeza$ já feitas, e orçamento do que poder ser ainda precizo Art. 5. 0 As quantias fixadas, ou destribuid2s pãra as obras acima serão pagas no Thezouro Provincial com ordem do Presidente da Provincia, ao arrematante, ou seu

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