3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841
-H-(91 )-H- e sabidas de generos, e dinheiros, e terá a seu ca,·go toda a escripturação da obra. Art. 7 .º O Thezoureiro terá a seu cargo os dinhei• ros votados, e subscrítos, e pagará as folhas dos operari– os e contas de compra de generos, vindo aquellas feitas ou assignadas pelo escrivão, e todas rubricadas pelo Pro– curador. Art. 8.º Á Commissão em quanto estiver em anda– mento a obra, fará appresentar ao Go,·erno da Província todos os annos expozição do seu estado actual, conta das despezas feitas, materiaes, e dinheiros existentes, e orça– I?ento do que poderá ser ainda precizo. Art. 9. 0 Tomará igualmente contas ao Thesoureiro, e Procurador ' uma vez cada anno, e as enviará com todos os esclarecimentos, e documentos ao Thesouro Província], que examinando-as 1 e achando conformes dará quitação ao Thesoureiro. · Art. 1 O. Na falta de pessoa babil no Districto pode- rá o .Parocho servi,· ,igualmente de Escrivão. · . Art. 11. Finda a prestação annual não será outra distribuída sem que appresentadas as contas mostre a Cornmissão o emprego, que deu á recebi<la. Esta. disposição extende-se aos actuaes e~carregados das obras. Art. 12. A falta de tomada, e remessa i:le contas• no_tempo determinado torna a•Commissão solidaria na· responsabilidade do Thesoureiro para com o Thesouro Provincial. Palacio ~o Go-yerno do Pará 17 de Julh~ de 1841 > $e~1<%Mo c)e 9'owm, ~tc:tt1co , tlice-~te.siJettt~. 1 l ,...
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