3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841
,. O Vice-Pl'esidente da Pro,vincia auto,·isado pelo A1·tigo 9. 0 da Lei n.º 94 de 25 do J~mho do con·ente oráe– na se obse1·ve o segnf;nte-,- 'REGULA:JIENTO. Artigo 1. 0 A factura, e concertos das Igrejas Ma– trizes, em quanto não forem feitos por arrematação, 6.ca– rão á cargo de uma commjssão composta do Parocho. da Freguezia, Procurador, Thezoureiro, e Es.crivão ela Jrmandade do Orago da mesrpa. Art. 2.º Onde não houvel' Irmandade, .o Parocho convidando ao menos com .antecedencia de i ~ dias os principaes moradores da Parochia, proced13rá com el~es á pomeaç~o da Çommissão aéima disposta.. Art. 5.º A Commissão competirá dar diFecção, e andamento á obra da Igreja I\fatrfz. . § 1. 0 Abrindo entre os FreguezM da Parocbia subs– cripção de ,dinheiro, generos ou serviços "par;i a coadjuvar. § 2. 0 Mandando receber pelo Th~soureiro ou seu P11ocu– rador a quantia, que tenha o Govemo da Provincia des– tribuido ,para ella. § 5.º Dirigindo o modo pratico da obra, ouvido o.s en– tendedores no que for precizo, e decidindo todas as ques– tões, que a este respeito se possão suscitar. Art~ 4. 0 O Parocho será o Presidente da Commis– são, e alem das obrigações, que como tal lhe competem, será o principal promotor da subscrição entre os Fre– guezes. Art. 5. 0 O Procurador será o Director da obra, fiscalisará os trabalhós, e operarios, e poderá ter sob suas ordens feitores, ou mandadores com approvação da Com– missão. Art. 6. 0 O Escrivão fará os assentos das entradas,
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