3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841
. • ff (85) ff publicá, cuja importancia exceder a quinhentos mil reis, mimdará a Camara da Cidade de Belem desde já fazer ✓ por ar,rematação; e contrato com as necessarias declara– ções e garantias por quem se propozer á boa éxecução pelo menor preço, precedendo publi-cação por Editaes na forma do art. 7• 0 com declaração <la qualidade da obra, ou do serviço, seu plano, e or.çamento. Esta mesma dis– posição he applicavel ás outras Camaras quando a 1m– portaµcia exceder a .cem mil reis. CAPITULO 4. 0 ,Disposições Geraes. Art. 18. A arrecâdação·da Renda cons.tante do§ 2.º art. 3.º da Lei Provincial n.º 85 ficá desligad da ins– pecção das Ca~aPas l\1unicipa~s desde o. 1. 0 d~ .Jane~o de 1842 em diante; e cons.egmnt~meiite sem effe1to o .d1s– pósto no art. 5.º da eita.da Leí na parte .á respeito. Art. 19. A Reru:la á que se refere o artigo antece,– dente e as das ,•erbas 4." õ." 6." e 7 .ª do ·art. 4.º da men– çionada Lei Pi·ovincial n.P 85, será anecadada pela Ca– mara Municipal da Capital dos primeiros vendedores de taes 'ohjectos ,por grosso para consumo ou us@ no Mn– nicipio devendo cobrar as ditas Rendas desde o ~ .P de Janeiro do. correate anno. . , Art. 20. Ficão approvadas as contas da Receita. e Despeza da Camara Municipal de Porto de Móz dos an– nos de !856 á 1840; as de Bragança, Chaves, e Vigia de 183 7 a. 1840, as da CacllO'eira de 1858; as de Obi– dos de 1859~ as de Ourem de 1858 a 1840, as de Gu– rup;i de 1840ç as cfe. Cametá, e da Cidade de Belem .dos rumos fmancei"ros de t 859 a 1840; e as dos mezes de Outubro, Novembro, e Dezembro de 1840', da mesma C~– Ifiara da Cidade. "
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0