3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841
• . . # (8.2) * ·Art. t O. O Thezouro Publico Provincial fará em· se– parado·a escripturnção das Rendas Gel'aés arreca:dadas pe– la Recebedor.ia Província], e distribui:das pelo Governo das Camaras. A;t. 11. Os Procuradores das Camaras não terão porcentagem a'lguma tanto das ~endas 9 e~aes como espe• ciaes arrecadadas na Recebedoria Provmcial. Art. 12. Quan·do as Renàas Ger.aes das ~amaras forem contratadas, os Procuradores das Câmaras cfe fora da Ci-dade terão somente tres por cento do que arrec·a darem das sommas ,contratadas. . Art. 15. Quando a .quantia, das irnposiçõ~s Geraes e espeoiaes arr~cadadas lJela recebedoria de um eontr~bu– inte exced-er á 206$000 reis p'Oderá a Recebedo'tia. sac– car Letra sobre o contribuinte' a 5 e· 6 fu'éz~s, le-vando-– se-lhe o J oro de 1 / 2 por cento ao mez • . Nrt 14. O Governo dárá á Recébedoria as Ord·ens n'êééssarias para ali se effectua~ a cobran'ça das 'Rendas Geraes e' especiaes na forma d art. 5.º e 8~ 0 Att. 15. As Camaras continuarão a cobrar q,uães . quer Rendas, que estejão em posse e coin di reito de có– brar, ai nda que déllás se não faça expressa menção na presente Lei. · As especifiêadas serão arrecadadas comas alterações ora estabelecidas. Art. 16. As entradas das Rendas para,.as arcas das Camaras serão feitas na Ciclade e n:ís Villas logo· que· forem arrecadadas pelo PrQcuradur, óu outr.os agentes, e as das Reudas, qüe se arreGada-l'em fora da ,Ci,~ade ou da Villas serão p!:!los F:iscaes entregues ao Procurador, de ~ em 5 mezes, devendú uns, e outros apresentar a~ suas contas ás Camaras respectivas l ara serem toma~as e se' l~1es deduzi_r_ a quota de_ suas gratificações. ~s q~e as– s1.tu não satisfizerem serao suspensos, e sugeJtos a com- mina ão do artigo 7. 0 • · Art. 17. Todas as obras, {)~ serviços de utilidade ◄ .,.. 1 r 1 ~ j
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