3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841
i. .. de Janeiro de 1842 em diante pela Rece~edoria Prõvinci-. al, e o seu prõducto recolhido ao Thezouro Provincial pa– ra ser repartido pelas Camaras da forma seguinte: metade para a Camara da Cidade, e outra metade rateada propor– cionalmente pelas outras Camaras. Ao Governo compete fazer esta distribuição e a elle as Camaras se dirigirão pa-• ra esse fim. · Art. 6. 0 ·As imposições constantes dos referidos § § 2. 0 e 4.º do art. 5.º serão pagas pelos primeiros vendedo– res por grosso ou atacado de taes artigos para eonsumo, podendo a Recebedoria pedir á Alfandega os esclarecimen~ tps conv~nientes para a boa arrecad.ação. , Art. 7.º As Rendas Geraes e especiaes, que não fo– rem arrecadadas pela Recebedoria Provincial, serão annu– almente arrematadas a Contratadores, que maior interesse offerecerem, precedendo Editaes com antecedencia nunca menos de oit.o dias, apregoados, e afixados nos lugares Publicos, e annunciados pelas Gazetas, onde as houver, com o orçamento provavel de cada Henda prestando os ar– rematantes fianças idonoas para os pagamentos improroga– veis por ttimestt·es com a communicação de procedimento summario, e executivo contra os Contratadores, e seus fi– adores; e na falta de concorrentes serão administradas pe– las Camaras e cobradas pelos 'seus encarregados. Art. 8.º Serão tambem arrecadadas do 1.º de Janei– ro de 1842 em <li:mJe na Recebedoria Provincial as Ren– das especiaes da Camara de Bellem, especificadas nos §§ ~-º, 5.º, 4. 0 , ;j.º e 6. 0 do art. 4,º e o seu producto recolhi– do mensalmente a arca da Camara pelo seu Procurador. O Administrador da Recebedoria enviará mensalmente á Camara um BaJancete esplicativo destas Rendas. Art. 9.º A Recebedoria, e os Contt·atadores das R.en, das d~s _Camaras empregárão sobre os contribuintes o mes. mo d1re1to de procedimento summario e executivo dado ás am~ras para haverem as sornµias que elles d~verefTI. H . . .
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