3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841
¾¾ (80) -H, pado da Bahia Tit. 48, Not. 828, e arl. 829, e 850. Es– ta multa será feita pelos Fiscaes respectivos, requerendo perante o Juiz de Paz, e será paga da Cadea pelo sineiro, se a não satisfazer immediatamente. § 9.º A de multas impostas em observancia do Codigo Criminal, e das Posturas l\funicipaes. § 1 O. Dividas activas, prestações, saldos e dons gratui– tos a arrecadar. Art. 4. 0 São Rendas especiaes para a Carnara da Cidade de Belem. § 1.º O aluguel dos predios urbanos pertencentes a · mesma. § ·2.º As imposições do ver-o-pezo nos generos de ex– portação, elevadas ao .tripulo na forma 'da Lei ..Provincial n. 0 61 de -1859. § 5. 0 A imposição de 60 reis, pol' c~da sacca de gros– -seria, ou de outro qualquer .estofo, que Nier feita para uzo, ou consumo. ' § 4. º A de . 400 reis, -por arroba de feno que vier para uzo, ou .consumo. § ·5.º A de 5 reis por pé quadrado de taboas de pinJ10 para uzo ou consumo, ainda que ellas venhão talhadas, o~ lavradas debaixo de qualquer nominação que seja. § 6.° A de 1 O reis por pé cubico da mesma madeira, para uzo, .ou consumo em traves, aothenas, -e outros paus. Exceptuão-se somente os mastros para embarcações. § 7. 0 A •de·meio real sobre cada libra de carne verde -de rezes mo'rtas no matadouro Publico de gado. o I CAPITULO 5.° J 1 Da Adm.inistração das Rendas e Despezas. t\rt. 5. 0 As Rendas Geraes das Camaras comprehen– didai nos -§§ 2. 0 -e 4.° .do art. 5.º serão arrecadadas do 1. º
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0