3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841
· -}} {79)-}} CAPITULO 2. 0 • Das Rendas 1'.fu1iici, pa.es, " 1 • J · .í.\.rt 2<.° As modas ,das Camara;s ~uqie~pa~s ~ ~ ~ro• vincia são divididas em renda_s , Ge,raes, ~ ..Espe~a.e 1i~OS l\fonicipios. ' . . t . .O· . Art. 5.º São rendas geraes consigqadas a I od,Qs ~ Municípios a:s 'Seguintes: · . § 1.° A da afilação a~rioal de balança$, pezo ~ illf~dj. das de qualquer natureza, tanto para genet'Q§ secçqs,,,co• mo molhados, conforme os pradões estabélecidos pela ta• xa da Tabella ~ (Ã==- da bei Rroviuciâl ~n.º 85 de t,840. § 2.º A imposição por canadà de quatro .qli:}~tilh9_t Aos líquidos espirituozos, e por librà de sabã,o. OlJ. 1 s~~oJi.~te, r.e -tabaco <le fumo, que·não fóreríl:manufp<Stura.~Qs :µe~ta fro– vincia, e que se venderem para"'consumQ, 100.n(OJ'IP,.~ a;jt.aXa da Tabella-B-da dita Lei. · · 111 .' u § 5; 0 A de cbancellaria ~fon-icipal pelos-l\lvaras ,d~ li– cença para se abrir, e ter caza dê commGreio,,.,e-0,ffipjn_a,s,,e ·por outros titttlos na forma da Tu.bellá n.º· 1, .. qqe ,faz f ar- te da presente 1 liei. . . : 1 1 , , , § 4.º A de ·120 ,reis ..po1;·,duzia de ,Juguele$, r, cJwm?tdps . do ár: · ' ; , 1 } • . ; § õ.º A,de imposição de· 640 ,reis 1 pelo ,,amq~!io -idé:,ca- da rêz no mata<louro 11ublico dos gados, . '.., , ·§ 6.º A1de1fóros, arrendamentds, e la1J,detpi<Jp 4~ terre– nos de seu Pa\rimonio, q1.1e não ef!,tiwerem cult~vados, ,oµ edificados. § 7 .º A de 400 rs por entértamento em o Cemiterio, excepto nos da Cidade Je Belem, e Villa de Cametá, que devem .ter uma Tabella espeoial organ•isada pela respecti• va Camara. •§ 8.º r-A de, 20$000 reis, por oada dobre :cl~,~ioo, que se der alem· d-os concedidos pela constituição ·do A.i;cehi§• '· f
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