3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841
-}} (65) -}} § 1.º Pelas apprehen~ões feitas em povoados terá o ap– prehensor, ou apprehensores a quantia , de tre,z ;mil reis; Pelas que se fi~erem n4s mattas; e lugares ermos terão oito mil reis; sendo em mocambos, ou quilombos vence– rão vinte e cinco mil reis. § 2.º Sendo feita a apprebensão em Districtos, que não seja do apprebensor, ou apprehensores terão mais dous mil reis alem das pagas acima estipuladas. § 5.º Si os escravos capturados forem menores de do– se annos o apprehensor, ou apprebensores vencerão me– tade das quantias que ficão estipuladas. Art., 4.° Os Capitães de l\fatto em seus Dist_rictos ficão obrigados a in peccionar as Canoas de Goya~, e l\Iatto Grosso, que tiverem de regressar d'esta Provincia para áquella, e poderão retell os escravos, que demais le– varem as rnesµias Ca11oas á vista da rellação das pessoas vindas, salvo o cazo de hàver titulo de compra, ou troca. Art. 5. 0 Os escravos apprehendidos em Districtos que não forem de seús respectivos senhores, o appreben– sor ou aprehensores farão d'elles entrega ao Juiz de Paz do lugar dos apprehensores, e este os remetterá a Ca– mara da rezidencia dos Senhores, aos quaes os entrega– rá a mesma Camara depois que mostrar haver satisfei– to as pagas, e despezas do transporte. Art. 6. 0 Os Capitães de mauo serão dispemados de todo o serviço Militar da Província. Art. 7.º Do Corpo de Policia Provincial serão des– tacados oito l10mens, de melhor conducta, todos os me– zes para a Policia Municipal desta Cidade, os quaes exe– cutarão as determina ções dos Fiscaes. Art. 8.º Ficão revogadas as disposições em con– trario. Mando por tanto a toda s as Autoridades, a quem o conhecimento des ta Lei pertencer, que a cumprão e fa- • I . . ,
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