3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841
COLLECÇÃO DAS LEIS DA PROVJNCIA DO GRAM: PA,RÁ. TOMO IV. i841 . PARTE f." ,LEI N.º 99-DE 5 DE JULHO DE 1841. • 1 ''Aiitorisa as Cama as 'Miii1:i:cipaes da Provincia ·a nome~ arem eni carla Di~rícto ãos seus Municipios dous Capitães de ntátto 'para sarem emp1'egados na capti,- ra dos escravos fwgidos. . . BERNARDO ,t!)E SOUZA FRANCO, v ·1cE-PREZIDE~T~ DA • -P~ovrnctA no Gn,w PARÃ &. F Aço . sabér à todos os seus Habitantes, que a t\-s,sembléa Legislativa Provinci,al Decretou, e eu sanccio-, ne1 a Lei seguinte. • . Artigo 1.º As Camaras 'Municip:i.es da Provincia fi- . , . cão autorisadas a nomear em cada Districto dos seus Mu- nicípios dous Capitães de matto sobre proposta dos Jui– zes de Paz respectivos, e lhes passarão os competentes ,Titulos. Art. 2. 0 Os Capitães de Matto são obrigados a di– ligenciar a captura dos escravos fugidos em ·seus Dis– trictos, requisitando seus Senhores; a aquelles que fo– rem de outros Districtos, deverão ser apprebendidós in– dependente de requizição. Art. 5.º O pagamento das apprehensões dos escra– vos fugidos feitas pelos Capitães de matto, ou por ou~ tras quaesquer pessoas, será regulado por cada um es,– cravo pela forma seguinte.
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