3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841

da pelo Conselho de Instrucção Publica. Art. 52. Haverá no Lycêo hum Secretario com o vencimento de duzentos 'mil reis annuaes, e hum Conti– nuo com cento e cincoen·ta mil reis: As suas obrigações serão marcadas pelo Conselhó de Jnstrucção. · Art. 55. Pagão d' emolumentos, Certidões seiscen– tos reis; Certificados do curso completo dezeceis mil réis. ·n Art. 54. Ficão revogadas todas as · disposições em contrario. , . :Mando por tanto a todas ·as Autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir tão inteiramente como nell!1 se ·contem. O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Governo do Pará. aos trez dias do mez de Julho de mil oito centos quàrenta e hum, vigesimo da Independencia e do Imperfo. · , L. S. . - C.t-WTA 'ãe Lei pela qual l. Ex .n manda execu– tar o Decreto da Assembléa Legislativa Provincial que houve por bem sanccionar, crcando o Lycêo Pa1·aense, como netle se declara. Para V. Ex.ª Vêr. Bernrmlino Antonio da Silva Nobre, a fe r.. Sellada e publicad a nesta Secretaria do Governo aos ã de Julho de 1841. OSecreta1'io, Mi(Juel Antonio Nob1'e. .. J(_

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0