3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841

... -H- ( õ7)-H, 1 OAPITULO 6. 0 1 Da 1Y1at1·foula. ,if:I l I lf Art. 24. A :Matricula · do ensino secundario abre~se a 1õ de Outubro e enceITa.is'e no· ultimo do mesmo: a do -ensino primacio estará sempre aberta. Art. 2õ Haverá duas· Classes de Alumnos ordina- rios, e voluntarios. · Art. 26 Nenhum Alumno poderá matricular-se co– mo ordinario eni qualquer das Aulas secundarias, sem que.tenha sido approvatlo nas materias 'das Escolas pri– marias. Os voluntarios porem poderão frequentar aquel– las ·Aulas que fües convier. , Art. 27 Cada Alumno que frequentar o Lycêo pa– gará 'de matricula no primeiro anno de Aula secundaria cinco mil reis, e no ultimo dez mil reis, tanto em um como em outro cazo. Art. 28. O anno lectivo do ensino secundario se– rá aberto no primeiro dia;.util de Novembro· e ence'i-ra- ,do no ultimo de Julho. • ' 1 CAPITULO 7. 0 \ r/Jisposições Gemes. Art. 29. O mez de Agosto será destinado para o ·,exame dos Alumnos, o qual será improvizado sobre os diversos pontos da sciencia, que sahirem a sorte de den~ tro _da Urna. ~sta forma de exame be só applicavel ao ensmo secundarro. ·· · Art. 30. Em cada anno se concederá em pre.mio ao Alumno mais distincto huma obra estimada, que será ~ellada com as Armas do lmperio. Art. 31. A forma dos certificados será determina– s , . L

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