3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841

ff ( /':iG ).# § 8.º Formar anndalmenlc hum relaLori ó do Esta.do da Instrucção em toda a Província para ser presente a Assembléa por intermcdio do Governo. CAPITULO i.>.º J)o Consellio ele Jnstfucção . Art. 25 Este Conselho he composto do Directo11, e de todos os Professores do Lycêo, e a elle compete o seguinte. § 1. ° Fazer uma Sessão ordinaria na primeira .quinta feira de cada mei. § 2.º Propor a Assembléa Provincial os melhoramen– tos de que julgar susceptiveis os Estudos, por intcrmc– dio do Governo da Provincia. § 5.° Formar os Regulamentos d:is Escolas do Ensi– no Primaria, e secundario, altera-los, e modifica-los quan- do convier. 11 § 4. º Formar o Programma da · frequencia das Aulas, _Á estabelecendo as horas da entrada. § ~-º Reunir-se no primeiro mez de ferias para exa– minar os alurnnos, e em qualquer occazião que for ne– cessario para examinar os Candidatos ás Cadeiras, que deverão ter as habilitações r~querida s no art. 8.º da Lei Geral de 15 de Outubro de 1827 alem dos requisitos expeciqcados na presente Lei. § 6.º Conferir premios aos alumnos de mais di stincto merito. § 7 . 0 Prover nos casos ommisso aquil\o. que for a be·m da lnstrucção Publica. ' '

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