3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841
r po1· alguns elos crimes comprehendidos nos§§ 1. 0 2. 0 e 5.º <lo artigo 18; se por sentença definitiva for julgado innocente ser-lhe-ha mandado pagar a parte do ordena– do que houvtr deixado de receber. CAPITULO 4 . 0 Do Director. Art. 22 Haverá na Capital da Provincia um Direc– t 01· da Isntrucção Publica com o or<lenado de hum con– to de reis fornecido pelo Thesouro Provincial de tudo, que for precizo para o dezempenho d suas attribuições, que são as seguintes. § 1. 0 Prezidir ao Conselho de Instrucção Publica, con– ,,oca-lo extraordinariamente, e te1· voto de dezcmpate, § 2.° Fazer executar as Leis, as ordens do Governo, e as decisões do Conselho. § 5.º lnspeccionar, e fiscalisar todas as Escolas Publicas e Particulares por si, e por inte1·medio das Camaras Mu– nicipaes respectivas com quem se communicará. § 4. 0 Pôr a coucurso as Cadeiras que forem vagando, e levar ao conhecimento do Governo quaes os Candida– tos mais distinctos para d'entre elles escolhei· hum. § 5. 0 Escolher d'acc·ordo como Consel 10, os compen– dios, e l\Iodélos das Aulas, e dar as providencias neces– sa1·ias para q'}e a lnstrucção seja regular, e uniforme em toda a Provincia. s ü.º Dar aos Professores todas as Instrucções, e es– clarecimen tos necessarios para o dezempenho das suas obrigações, e exigir dos mesmos, e das Camaras Muni– cipaes a informações que julgar convenientes. § 7 .º Dar certificado em cada um dos Cursos aos A– lumnos que o tiverem concluído o qual será assi gnado pelo Di rcc tor e Secretario.
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