3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841
ff ( ti4 ) ff centos mil reis cada um, e trez Substitutos: o 1.º para a 1." 4.ª e 6." Cadeiras, o 2.º para a 2.ª o." e 8.", e o 3.º para a 5." e 7." com o ordenado de quatrocentos mil ·reis. Art. 16. O Empr·ego de Professor he vitalício, e será provido em pessoas idoneas, e pela forma e tabe- Jecida 110 § 4.º art. ~2 de la Lei. 1 Art. 1 J. O Concurso das Cadeiras vagas de qual- . quer dos ensinos, será publicado pelo Director, e se depois de passado o prazo ma rcado não comparecerem Candidatos, o Presidente as proverá interinamente em assoas idoneas, e de reconhecida capacidaue para o f?gisterio, Art. 18. Nenh um Professor pode ser demiuido em preceder sentença, e nos unicos cazos seguintes: § 1.º ·Condemnação á pena de galés, ou por crimme de estupro, rapto, adulterio, roubo on furto , ou por al– gum outro da Classe daquelles que offendem a moral publica, e a Religião do Estado. § 2.º Abandono da Escola por tempo consecutivo excedente a trez mezes sem cauza justificada. § 5. 0 Negligencia habitual e incorrigível no cumpri- mento dos seus deveres. ' Art. 19. O Director poderá suspender os Profes- ,,, sores correcionalmen te por omissões, ou fa ltas pequenas até um mez; e nos cazos de maior g1·avid ade depr~ca- rá ao Juiz competente para lhe formar o Processo. Art. 20. Nos cazos de suspensão do artigo antece– dente o Director, depois de ouvido o Professor, deverá antes de a declarar, communica-la ao Prczidente da Província, que a poderá jul gar improcedente, sempre que a não entender hem fundada. Art. 21. O Professor· suspenso perderá o terço do ordenado durante o tempo da suspensão, mas nos cazos .em que esta fôr _imposta em consequencia de pronun ~ia
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0