3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841

guintes: 1." Lingua Latina. 2. ª Lingua Franceza. :'>.ª Arithmetica, Algcbra, e Geometria. lf.ª Pliilosophia Racional e Moral. G." Historia Universal, Geographia antiga, e moderna, Historia do .Brazil. 6.ª Rethorica, Critica, Grammatica universal, e -Poetica. 7." Escripturação Mercantil, e contabilidade. 8. 11 Língua lngleza. Art. 1O. As sete primeiras Cadeiras constituem o Curso de Humanidade, que durará cinco annos, e a 2.", 5.\ 4-.", 5.", 7 .ª, 8. 0 formão o Curso do Commercio, que durará 1.l.ois annos. Art. 11. Haverá hum só Lycêo que terá a .sua sé– de na Capital com denominação de Lycêo Paraense e permanecerá em quanto for conveniente. Art. 12. Fica creada !rnma Cadeira de Latim na Villa de Bragança, e conservadas as de Cametá, ·Macapá, e Santarem. Art. 15 . Haver·á lambem nesta Capital uma Au– la de ensino Normal. CAPITULO 5. 6 Dos Professores. Art. 14. Haverá tantos Professores <lo Ensino Pri– mario, quantos forem as respectivas Cadeiras, competin– do a cada um a consignação annual de quatro centós mil réis, e o de ensino Normal o de seis centos mil réis. Art. 1 ã. Seráõ oito os Professores para as Cadei– ras do Lycêo, os quaes venceráõ o ordenado de seis • I

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