3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841
. ' · cr1ao do Estado, oções de Civilidade, Elementos Ge– ~aes de Geographia, Leitura da Constituição, e da His– toi:ia do Brazil. Art. 5. 0 Alem das malerias das duas Classes do arli"'O antecedente ensinar-se-ha mais ao sexo feminino o u~o d'.,gulba de cozer, e de meia; o bordado, as re– gras de talhar e cozer os ·vestido:,;, e os mais mistéres. proprios da educação domestica. Art. 4,. 0 O methodo do ensino para a instrucção primaria he o do Barão Degerando. Art. ~-º As Escolas seráõ fornecidas pelo Gover– no da Província, de Compendios, Livros, Traslados de Caligrafia, Globos, e Mappas, á vista de hum orçamen– to annual organisado pelos Professores, e approva<lo pelo Director. Art. 6.º O Presidente da Província <:reará novas ·Escolas nos Lugares onde mais convier, dependendo a sua definitiva fixação da approvação da Assembléa Le– gislativa . Art. 7 .º Toda a Escola que no decurso de dous :moos consecutivos deixar <le reunir dez Alumnos ma– triculados pelo menos, com frequencia elfectiva, será transferida pelo Prezidente para outro lugar onde possa ser frequentada por maior numero J' Alumnos, dando de tudo parte á Assembléa. CAPITULO 2·º Da Instrucção Secundariçt. Art. 8. 0 A lnstrucção Secundaria será cns.inada em Lyeeos e comprehender-á dous Curso , hum <le Huma– nidade, e outro de Commercio. Arl. 9.º As Cadeiras de cada Lycêo são as se-
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