3) Coleção das Leis da Provincia do GRAM PARÁ TOMO IV. 1841

f • Art. 19. Os Guardas da Recebedoria deveráõ ser empregados nas rondas pela Marinha e Praias. · Art. 20. As questões de extravios de direitos se– ráõ decedidas pelo Administrador da Recebedoria na Ca– pital com recurso para a Thezouraria, e Prezidente, da Provincia, quando forem decedidos contra as partes, e tambem em tomadias, cujo valor exceda de 50$000 r~. e huma vez que as partes o requeirão dentro dos 15 dias da decizão. Art. 21. A marcha das aprehensões, e seu julga• mento será dirigida pelo Regulamento das Alfandegas de 12. de Junho de 1856 na parte em que se não oppozer a es– ta Lei, podendo com tudo os generos aprehendidos ficai:, em deposito particular sujeilos o depozitario as dispozi– ções sobre depozito judiciaes, e serem entregues os proprios generos ao aprehensor, e denunciante, se o pre– ferirem, pagos os direitos pela Pauta. Art. 22. Os quatro centos mil rs. que tinbão sido consignados na Lei do Orçamento de 1839 a 1840 para ida do Joven que se acha estudando o Curso Normal, e que se não dispenderão no dito anno seráõ applicados a utensis da respectiva Aula quando for montada. Art. 25. Ficão em seu inteiro vigor as dispozições dos Artigos !J, 6, 7. 8, 9, 10, 11, 12, 14, 16, 17, 20, 21, 22, e 25, do Capitulo unico das Dispozições Gera– es da Lei N. 0 82 de 21 de Outubrn de 1840, e revo– gadas todas as mais Leis e dispozições em contrario. l\Iando por tanto a todas as Authoridades, a quem o conl1ecimento desta Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir tão inteiramente como nella se contem. O Secre– tario desta Província a faça imprimir. publicar, e correr. Dada no Palacio do Governo do Parâ aos vinte cinco dias

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